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Possibilidade de realizar inventário extrajudicial ainda que exista testamento

O Provimento 21/2017 do TJRJ que alterou a Consolidação normativa da Corregedoria Geral da Justiça, determina que: “ Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.” Assim, é possível fazer inventário extrajudicial ainda que o falecido tenha deixado testamento público, desde que devidamente autorizado pelo Juizo que cumpriu o testamento.
Necessário ressaltar que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”, entretanto, o Provimento de 2017, veio disciplinar a questão permitindo o inventario extrajudicial ainda que havendo testamento e desde que cumprido o determinado no provimento 21/2017.
Na pratica, principalmente nos casos de sobrepartilha (artigo 669 CPC) em que já se cumpriu o testamento, a partilha extrajudicial é um caminho bem interessante e célere para se seguir.

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